O Novo Crime de Cessão de Conta “Laranja”: Delimitação Típica ou Expansão da Lavagem de Dinheiro?

A recente alteração promovida pela Lei nº 15.397/2026 reacendeu uma das discussões mais sensíveis do Direito Penal Econômico contemporâneo: os limites dogmáticos da lavagem de dinheiro e o crescimento da criminalização periférica no sistema financeiro.

O novo tipo penal inserido no artigo 171, §2º, VII, do Código Penal passou a prever como modalidade de estelionato a cessão gratuita ou onerosa de conta bancária destinada ao trânsito de recursos relacionados a atividades criminosas. A inovação legislativa rapidamente gerou forte debate doutrinário, especialmente diante da crítica apresentada por André Luís Callegari, no sentido de que a nova figura típica seria desnecessária, pois a utilização de contas de terceiros para movimentação de ativos ilícitos já estaria plenamente abrangida pela Lei nº 9.613/1998.

A posição merece respeito. Contudo, talvez o debate exija uma reflexão mais profunda sobre o fenômeno contemporâneo da expansão interpretativa da lavagem de dinheiro.

A expansão silenciosa da lavagem de dinheiro

A evolução jurisprudencial brasileira ampliou significativamente o alcance material do crime de lavagem. O conceito clássico de ocultação patrimonial, historicamente vinculado a operações sofisticadas de dissimulação financeira, passou gradativamente a abranger:

  • uso de contas de terceiros;
  • depósitos fracionados;
  • circulação bancária informal;
  • recebimentos episódicos;
  • “contas de passagem”;
  • movimentações indiretas de valores.

A consequência prática desse fenômeno foi a transformação da lavagem em um verdadeiro delito “coringa” da persecução penal econômica.

Não raramente, agentes periféricos passaram a responder por lavagem de dinheiro sem que houvesse:

  • estratificação financeira;
  • integração econômica;
  • engenharia de ocultação patrimonial;
  • domínio funcional da operação criminosa;
  • atuação estruturada para mascaramento de ativos.

A mera circulação financeira passou, em muitos casos, a ser interpretada como ocultação.

E aqui surge o ponto central ignorado por parte da crítica doutrinária ao novo tipo penal:
talvez a criação legislativa tenha ocorrido justamente para evitar a banalização da lavagem de dinheiro.

Nem toda cessão de conta é lavagem de dinheiro

A premissa de que toda cessão de conta bancária automaticamente caracteriza lavagem merece cautela dogmática.

A lavagem de dinheiro possui estrutura típica própria.

O núcleo do injusto não está simplesmente no trânsito financeiro ilícito, mas na ocultação ou dissimulação da origem, localização, disposição, propriedade ou movimentação patrimonial com aptidão de mascaramento econômico.

Isso exige análise qualitativa da conduta.

Há enorme diferença entre:

  • um operador financeiro profissional que estrutura mecanismos de ocultação patrimonial;
    e
  • um indivíduo que apenas empresta sua conta mediante pequena vantagem econômica.

A equiparação automática dessas figuras produz distorções relevantes de proporcionalidade.

Em muitos casos concretos, a cessão da conta pode representar:

  • facilitação bancária;
  • colaboração acessória;
  • intermediação financeira rudimentar;
  • auxílio operacional periférico.

Mas não necessariamente lavagem de capitais em sentido técnico.

O novo tipo penal pode justamente funcionar como figura intermediária, permitindo resposta penal específica sem necessidade de expansão artificial da Lei nº 9.613/98.

A nova tipificação reduz a interpretação extensiva da lavagem?

Talvez esse seja o aspecto mais importante da discussão.

A crítica de que haveria bis in idem parte da premissa de sobreposição integral entre os tipos penais. Porém, essa conclusão depende da interpretação concreta do novo delito.

Se compreendido corretamente, o novo tipo pode atuar como mecanismo de contenção do expansionismo da lavagem.

Isso porque:

  • delimita a conduta de mera cessão bancária;
  • diferencia o operador periférico do lavador profissional;
  • reduz imputações excessivas de lavagem;
  • reforça a taxatividade penal;
  • fortalece a legalidade estrita.

A questão central passa a ser:
a simples utilização de conta de terceiro possui, por si só, densidade típica suficiente para configurar ocultação patrimonial complexa?

A resposta não pode ser automática.

O Direito Penal Econômico moderno exige diferenciação funcional das condutas.

O risco da hiperinflação da lavagem de dinheiro

A expansão indiscriminada da lavagem produz efeitos extremamente graves.

A imputação do delito de lavagem:

  • amplia penas;
  • legitima técnicas invasivas de investigação;
  • autoriza cooperação internacional;
  • permite bloqueios patrimoniais massivos;
  • gera severo impacto reputacional;
  • fortalece estratégias acusatórias de overcharging prosecution.

Por isso, a interpretação extensiva da ocultação patrimonial precisa ser vista com extrema cautela.

Nem toda movimentação financeira ilícita é lavagem.

Nem todo recebimento de valores configura dissimulação.

Nem toda conta “laranja” representa sofisticado mecanismo de mascaramento patrimonial.

A banalização da lavagem enfraquece a própria coerência dogmática do delito.

O novo tipo penal e a fragmentação funcional do injusto

A criação de figuras penais específicas não é fenômeno incomum no Direito Penal Econômico contemporâneo.

Ao contrário.

Sistemas modernos frequentemente fragmentam condutas para:

  • individualizar níveis de ofensividade;
  • evitar interpretações excessivamente amplas;
  • distinguir agentes centrais de agentes periféricos;
  • modular proporcionalidade punitiva.

Sob essa ótica, o novo delito pode representar:

  • especialização legislativa;
  • delimitação típica;
  • racionalização do sistema;
  • redução da elasticidade interpretativa da lavagem.

O legislador talvez tenha reconhecido justamente que existe diferença material entre:

  • ocultar patrimônio;
    e
  • simplesmente ceder conta bancária.

Os verdadeiros pontos dogmáticos em debate

O debate não deve ser reduzido à pergunta simplista sobre existência ou não de bis in idem.

As questões realmente relevantes são outras:

  • Qual é o núcleo de injusto específico do novo tipo penal?
  • Há efetiva ocultação patrimonial ou mera facilitação financeira?
  • Existe sofisticação operacional?
  • Há estratificação ou integração econômica?
  • O agente possui domínio funcional da operação?
  • O novo delito possui autonomia material?
  • A nova tipificação limita ou amplia a lavagem de dinheiro?
  • O legislador buscou redundância normativa ou contenção interpretativa?

Essas perguntas serão inevitavelmente enfrentadas pelos tribunais.

Considerações finais

A crítica à nova figura típica não pode ignorar um problema central do sistema penal contemporâneo: a progressiva hipertrofia interpretativa da lavagem de dinheiro.

O novo delito da cessão de conta “laranja” talvez não represente mera duplicação normativa.

Pode representar exatamente o contrário:
um limite à expansão excessiva da lavagem.

Ao criar figura típica própria para a cessão instrumental de contas bancárias, o legislador aparentemente buscou diferenciar:

  • o lavador profissional;
  • o operador financeiro estruturado;
  • o mero cedente periférico.

A interpretação automática de que toda cessão bancária constitui lavagem de dinheiro corre o risco de banalizar o próprio delito de lavagem, dissolvendo seus limites dogmáticos e ampliando perigosamente o alcance do Direito Penal Econômico.

O verdadeiro desafio não está apenas em punir condutas ilícitas, mas em preservar coerência, proporcionalidade e taxatividade dentro de um sistema penal cada vez mais marcado pela expansão simbólica e pela criminalização excessiva.

Paulo Marcos de Moraes

Especialista na Lei de Lavagem de dinheiro – autor da obra As Veias do Crime – e co-autor da obra;Temas contemporâneos de Lavagem de Dinheir li